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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 33

O ICM, correspondente ao autolançamento relativo ao período considerado, será demonstrado, mensalmente, em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênio ou Ajustes relativos ao SINIEF.

Art. 33

O ICM relativo ao período considerado será demonstrado mensalmente, em livros e documentos fiscais próprios, aprovados em Convênio ou Ajustes conforme o SINIEF. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 1º. O pagamento do ICM em decorrência do autolançamento, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação desse lançamento. § 1º. O pagamento do ICM por cálculo do sujeito passivo extingue o crédito sob condição resolutória da homologação. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 2º. A homologação do autolançamento ocorre sob as formas previstas no Código Tributário Nacional (art. 150). § 2º. A homologação do cálculo e pagamento obedece às disposições do artigo 150 do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 3º. Para efeito de apuração dos saldos no Livro de Registro de Apuração do ICM e na Guia de Informação e Apuração serão desprezadas as frações de Cr$ 1,00 (um cruzeiro) em relação aos itens "imposto a recolher" e "saldo credor". (Incluído pela Lei 6551 de 07/06/1974)

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972