JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

Acessar conteúdo completo

Art. 32

Observado o princípio constitucional da incumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e autolançamento do ICM, com base na escrituração em conta gráfica dos valores. § 1º. O montante do ICM a recolher resultará da diferença a maior, no período considerado, entre o imposto referente as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente as mercadorias nele entradas, observado os parágrafos seguintes. § 2º. Entende-se por saldo devedor, no período considerado, o débito menos o crédito do imposto. § 3º. Entende-se por saldo credor, no período considerado, o crédito menos o débito do imposto. § 4º. O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes. § 5º. No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas: 1. as saídas com débito tributário; 2. outros débitos; 3. estornos de créditos. § 6º. No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas: 1. as entradas com crédito do tributo; 2. outros créditos; 3. estornos de débitos; 4. eventual saldo credor do período anterior.

Art. 32 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972