Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Observado o princípio constitucional da incumulatividade, o mês será o período considerado para efeito de apuração e autolançamento do ICM, com base na escrituração em conta gráfica dos valores.
§ 1º. O montante do ICM a recolher resultará da diferença a maior, no período considerado, entre o imposto referente as mercadorias saídas do estabelecimento e o pago relativamente as mercadorias nele entradas, observado os parágrafos seguintes.
§ 2º. Entende-se por saldo devedor, no período considerado, o débito menos o crédito do imposto.
§ 3º. Entende-se por saldo credor, no período considerado, o crédito menos o débito do imposto.
§ 4º. O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 5º. No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
1. as saídas com débito tributário;
2. outros débitos;
3. estornos de créditos.
§ 6º. No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas:
1. as entradas com crédito do tributo;
2. outros créditos;
3. estornos de débitos;
4. eventual saldo credor do período anterior.