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Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 31

A Secretaria da Fazenda manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do ICM, concedidos na forma do artigo anterior. § 1º. Incumbe ao Diretor do Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, ao Secretário da Fazenda, a reformulação ou revogação das concessões. § 2º. Os acordos celebrados (inciso I do artigo anterior) deverão ser numerados em ordem seqüencial e divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado e de transcrição em circular.

Art. 31 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972