Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A Secretaria da Fazenda manterá um serviço para registro, acompanhamento e controle dos regimes especiais do ICM, concedidos na forma do artigo anterior.
§ 1º. Incumbe ao Diretor do Departamento de Rendas Internas da Secretaria da Fazenda, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor, ao Secretário da Fazenda, a reformulação ou revogação das concessões.
§ 2º. Os acordos celebrados (inciso I do artigo anterior) deverão ser numerados em ordem seqüencial e divulgados através de publicação no Diário Oficial do Estado e de transcrição em circular.