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Artigo 30, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 30

Os regimes especiais serão concedidos:

I

através de celebração de acordo, cujo termo será lavrado no Departamento de Rendas Internas, como resultado de decisão favorável exarada em petição escrita dirigida ao Secretário da Fazenda, nos casos de situação peculiar isolada;

II

com base no que dispuser em Instrução da Secretaria da Fazenda, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis. § 1º. Quando o regime especial, compreender contribuinte do IPI será ouvida, previamente, a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 2º. Fica proibida qualquer concessão de regime especial fora das hipóteses indicadas nos incisos deste artigo. § 3º. O regime especial é revogável, a qualquer tempo, podendo, nos casos de acordo, ser denunciado isoladamente ou por ambas as partes.

Art. 30, II da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972