Artigo 3º, Inciso XIII da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A base de cálculo do ICM é:
I
o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
II
na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III
na falta do valor e na impossibilidade de se determinar o preço aludido no inciso anterior:
a
se o remetente for industrial o preço FOB estabelecimento industrial, à vista;
b
se o remetente for comerciante o preço FOB estabelecimento comercial, à vista, em vendas a outros comerciantes ou industriais;
IV
no caso de entrada de mercadoria importada em estabelecimento de contribuinte importador, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, assim entendidas aquelas verificadas até o desembaraço na repartição alfandegária;
IV
no caso de entrada de mercadoria ou bens destinados a consumo ou ao ativo fixo importados do exterior, em estabelecimento de contribuinte importador, a base de cálculo é o valor constante dos documentos de importação, convertidos em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e das demais despesas aduaneiras efetivamente pagas, assim entendidas aquelas verificadas até o desembaraço na repartição alfandegária.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
V
na saída de mercadoria para o exterior, o valor líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiro, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima;
VI
na saída de mercadoria decorrente de venda aos encarregados da execução da política de preços mínimos, o preço mínimo fixado pela autoridade federal competente;
VII
na hipótese de fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não discriminado na lista de serviços, o valor da mercadoria somado ao preço do serviço prestado;
VIII
na hipótese de regime especial para circulação de produtos agropecuários ou extrativo-vegetais, os valores que forem apurados e indicados em Instrução da Secretaria da Fazenda;
IX
na saída de veículos, máquinas e aparelhos usados que tenham sido recebidos de pessoas não qualificadas como contribuinte, para comercialização e cuja entrada tenha sido regularmente registrada, 10% (dez por cento) do valor da operação de que decorrer a saída;
IX
na saída de veículos, máquinas e aparelhos usados que tenham sido recebidos para comercialização e cujas entradas, regularmente registradas, não tenham sido oneradas pelo imposto, - 10% (dez por cento) do valor de que decorrer a saída.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974) (Revogado pela Lei 7558 de 23/12/1981)
X
na saída dos bens referidos no inciso anterior que tenham sido recebidos com crédito do imposto calculado sobre 10% (dez por cento) do valor da operação, a mesma base de cálculo referida no inciso anterior;
(Revogado pela Lei 7558 de 23/12/1981)
XI
na saída de bens de capital de origem estrangeira promovida pelo estabelecimento que, com a isenção prevista no inciso XVI do art. 45, houver realizado a importação, a diferença entre o valor da operação de que decorrer a saída e o custo da aquisição do referido bem, observado o disposto no § 9º deste artigo;
XII
no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares, o preço do fornecimento, incluída a parcela da gorjeta debitada na Nota Fiscal;
XIII
na entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo poder público, o preço total da arrematação;
XIV
na saída de mercadoria de estabelecimento industrial, em retorno ao estabelecimento que a tenha remetido para industrialização, o valor agregado pelo estabelecimento que efetuar a industrialização.
§ 1º. Na saída de mercadoria para estabelecimento em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando as mercadorias não devam sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo reacondicionamento, e quando a remessa for feita por preço de venda a não contribuinte, uniforme em todo o País, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) deste preço.
§ 2º. Na hipótese da letra b do inciso III deste artigo, se o estabelecimento comercial remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou a industriais, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento remetente, observado o disposto no parágrafo seguinte.
b
§ 3º. Para aplicação do inciso III deste artigo, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 4º. Nas operações interestaduais, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao ICM no estabelecimento de origem.
§ 5º. Na base de cálculo serão incluídas as despesas acessórias debitadas pelo sujeito passivo ao comprador ou destinatário, excluindo-se, porém, os descontos ou abatimentos no preço, registrados na Nota Fiscal e concedidos independentemente de qualquer condição, como tal entendida a que estiver subordinada a eventos futuros e incertos (art. 114 do Código Civil).
§ 6º. O montante do ICM é parte integrante da base de cálculo do tributo, constituindo o seu respectivo destaque, nos documentos fiscais, mera indicação para fins de controle.
§ 7º. O montante do imposto sobre produtos industrializados não integra a base de cálculo do ICM:
§ 7º. O montante do imposto sobre produtos industrializados integra a base de cálculo do ICM, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
1. quando a operação constitua fato gerador de ambos os tributos;
2. em relação às mercadorias sujeitas ao imposto sobre produtos industrializados com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.
§ 8º. Na saída de peça, parte, sobressalente e acessório, aplicado no bem usado, não se aplicam as normas dos incisos IX e X, deste artigo.
§ 9º. Para os efeitos do inciso XI deste artigo, consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como as suas peças, acessórios e sobressalentes, classificados nos capítulos 84 (oitenta e quatro) a 90 (noventa) da Tabela anexa ao Regulamento do IPI, quando, por sua natureza, se destinarem a emprego direto na produção agrícola ou industrial e na prestação de serviços (parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 2 de dezembro de 1969).
§ 10. Aplica-se o disposto no inciso V deste artigo às saídas de mercadorias de estabelecimento comercial ou produtor, ou de seus depósitos para os estabelecimentos a que se referem os itens 1 e 2 do § 1º do art. 45.
§ 11. Para os efeitos do disposto no inciso V, deste artigo, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
(Incluído pela Lei 8083 de 28/05/1985)