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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 28

Incumbe à Secretaria da Fazenda implementar, através de Instrução, as normas fixadas em Convênio ou Ajuste, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF). § 1º. O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos na Instrução de que trata este artigo. § 2º. Constituem instrumentos auxiliares de escrituração fiscal os documentos e livros de contabilidade geral dos estabelecimentos contribuintes do ICM. § 3º. As operações, lançamentos fiscais e saldos da conta gráfica, vinculados ao ICM, serão declarados, em relação ao período considerado, em guia mensal de informação e apuração padronizada em decorrência do SINIEF.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972