Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Incumbe à Secretaria da Fazenda implementar, através de Instrução, as normas fixadas em Convênio ou Ajuste, celebrados entre União, os Estados e o Distrito Federal, relativas ao Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF).
§ 1º. O registro das operações de cada estabelecimento será feito através de livros, guias e documentos fiscais, cujos modelos, forma e prazos de escrituração serão estabelecidos na Instrução de que trata este artigo.
§ 2º. Constituem instrumentos auxiliares de escrituração fiscal os documentos e livros de contabilidade geral dos estabelecimentos contribuintes do ICM.
§ 3º. As operações, lançamentos fiscais e saldos da conta gráfica, vinculados ao ICM, serão declarados, em relação ao período considerado, em guia mensal de informação e apuração padronizada em decorrência do SINIEF.