Artigo 26, Inciso VI, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Compreende, ainda, para efeito do pagamento do ICM, domicílio tributário o da situação:
I
do estabelecimento de comerciante, de industrial ou de produtor inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, transmitente da propriedade sobre mercadoria que por ele não tenha transitado;
II
do responsável, nos casos de substituição tributária indicados nesta lei;
III
do estabelecimento depositante paranaense, quando a operação tributável tiver por objeto mercadoria depositada em armazém geral, neste Estado, ou em depósito fechado;
IV
do estabelecimento em que der entrada a mercadoria, em decorrência das operações referidas nas alíneas do inciso II do artigo 2º.;
IV
do estabelecimento em que derem entrada as mercadorias, em decorrência das operações referidas nos incisos II e IV, do artigo 2º.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
V
do armazém geral, localizado neste Estado, quando ocorrer saída ou transmissão de propriedade sobre mercadoria depositada por contribuinte de outra unidade federada;
VI
da primeira repartição arrecadadora estadual por onde passar vendedor ambulante, em conexão com estabelecimento fixo de outro Estado, com a finalidade de entregas de mercadorias a serem efetivadas nesta unidade federada.
§ 1º. Quando realizarem-se operações de venda ambulante, sem conexão com estabelecimento fixo, o ICM deve ser recolhido:
a
se, vindo de outro Estado, no lugar onde estiver localizada a primeira repartição fazendária estadual pela qual passar;
b
nas locomoções internas, no lugar onde estiver situada a repartição fazendária estadual mais próxima do local em que adquirir as mercadorias com as quais formará ou completará a carga do veículo transportador.
§ 2º. Quando é encontrada mercadoria em trânsito ou armazenada sem a documentação fiscal em ordem e exigível, o ICM deve ser recolhido na repartição fazendária estadual localizada no município onde for averiguado o ilícito fiscal.
§ 3º. Nos regimes especiais compete à Secretaria da Fazenda fixar, através de Instrução, o local da operação para efeito de pagamento do ICM.