Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O ICM é pago na localidade onde se verificar a operação, assim entendida, em regra geral aquela onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.