Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.


Art. 25

O ICM é pago na localidade onde se verificar a operação, assim entendida, em regra geral aquela onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.