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Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 25

O ICM é pago na localidade onde se verificar a operação, assim entendida, em regra geral aquela onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972