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Artigo 24 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.


Art. 24

Os que procurarem espontaneamente, a repartição fazendária competente para sanar irregularidades, terão excluída a responsabilidade por infração. § 1º. Ocorre a denúncia espontânea quando, inexistindo, ainda, a peça básica do processo administrativo-fiscal, não tenha sido iniciado, formalmente, em relação à infração, qualquer levantamento fiscal, ou outra medida de fiscalização. § 2º. Quando a irregularidade relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao ICM, a exclusão da responsabilidade por infração, prevista neste artigo, só ocorrerá se o contribuinte efetivar, através de guia visada pela repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da denúncia espontânea, o recolhimento do tributo devido, e do acréscimo do imposto, correspondente a mora de: § 2º. Quando a irregularidade relacionar-se com a parcela do crédito tributário concernente ao ICM, a exclusão da responsabilidade por infração, prevista neste artigo, só ocorrerá se o contribuinte ou responsável efetivar, através de guia visada pela repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da denúncia espontânea, o pagamento do tributo devido, monetariamente atualizado, e do acréscimo moratório previsto no artigo 23. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) 1. 5% (cinco por cento), até 30 (trinta) dias da data da expiração do prazo normal para pagamento; 2. 10% (dez por cento), de 31 (trinta e um) até 60 (sessenta) dias contados da data da expiração do prazo normal para pagamento; 3. 20% (vinte por cento), de 61 (sessenta e um) até 90 (noventa) dias, contados da data da expiração do prazo normal para pagamento; 4. 40% (quarenta por cento), a partir do termo final do prazo referido no item anterior.