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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 23

O crédito tributário será acrescido do juro de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, não capitalizável.

Art. 23

O crédito tributário será acrescido do juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, não capitalizável. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 1º. Entende-se, para os efeitos deste artigo, crédito tributário: 1. o ICM; 2. as penalidades pecuniárias. § 2º. Os juros previstos neste artigo serão contados: § 2º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento do ICM e/ou da multa. (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988) 1. do mês seguinte ao em que o contribuinte ou responsável cientificar-se da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário, até a data do pagamento ou da celebração do termo de acordo de parcelamento; (Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988) 2. a partir da data da celebração do termo de acordo de parcelamento do ICM; (Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988) 3. no caso de saldo devedor declarado em guia de informação e apuração do ICM, a partir do segundo mês seguinte ao em que o correspondente crédito tributário for inscrito em dívida ativa do Estado. 3. A partir do mês seguinte ao em que recair o nonagésimo dia contado da data da expiração do prazo de pagamento, tratando-se de imposto a recolher, declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM. (Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978) (Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988) 4. nos casos de denúncia espontânea a que se refere o § 2º, do artigo 24, a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento do ICM. (Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988) § 3º. Considera-se definitiva a decisão em processo fiscal que se tornar administrativamente irrecorrível. § 3º. Considera-se final a decisão em processo fiscal que se tornar administrativamente irrecorrível. (Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975) § 3º. Na hipótese de parcelamento, os juros de mora serão contados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, partindo-se daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela. (Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972