Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O crédito tributário será acrescido do juro de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, não capitalizável.
Art. 23
O crédito tributário será acrescido do juro de mora de 1% (hum por cento) ao mês, não capitalizável.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 1º. Entende-se, para os efeitos deste artigo, crédito tributário:
1. o ICM;
2. as penalidades pecuniárias.
§ 2º. Os juros previstos neste artigo serão contados:
§ 2º. Os juros previstos neste artigo serão contados a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento do ICM e/ou da multa.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)
1. do mês seguinte ao em que o contribuinte ou responsável cientificar-se da decisão definitiva que reconhecer legítimo o crédito tributário, até a data do pagamento ou da celebração do termo de acordo de parcelamento;
(Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988)
2. a partir da data da celebração do termo de acordo de parcelamento do ICM;
(Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988)
3. no caso de saldo devedor declarado em guia de informação e apuração do ICM, a partir do segundo mês seguinte ao em que o correspondente crédito tributário for inscrito em dívida ativa do Estado.
3. A partir do mês seguinte ao em que recair o nonagésimo dia contado da data da expiração do prazo de pagamento, tratando-se de imposto a recolher, declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM.
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978) (Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988)
4. nos casos de denúncia espontânea a que se refere o § 2º, do artigo 24, a partir do mês em que expirar o prazo de pagamento do ICM.
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revogado pela Lei 8901 de 28/11/1988)
§ 3º. Considera-se definitiva a decisão em processo fiscal que se tornar administrativamente irrecorrível.
§ 3º. Considera-se final a decisão em processo fiscal que se tornar administrativamente irrecorrível.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 3º. Na hipótese de parcelamento, os juros de mora serão contados até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, partindo-se daí, nova contagem até o mês do efetivo pagamento de cada parcela.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)