Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A Secretaria da Fazenda regulamentará através de Instrução, a atualização, segundo os coeficientes de correção monetária fixados pelo órgão competente da União, do crédito tributário relativo ao ICM.
Art. 22
Fica sujeito a atualização monetária a parcela do crédito tributário relativa ao ICM não extinto nos prazos regulamentares.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
Art. 22
Fica sujeito à atualização monetária o crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, não pagos nos prazos regulamentares, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral em dinheiro.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
§ 1º. Para efeito de cálculo de correção monetária será aplicado, sobre a importância a corrigir, o coeficiente relativo ao trimestre civil correspondente ao termo inicial da correção.
§ 1º. A correção monetária será determinada com base nos coeficientes de atualização vigorantes no mês em que ocorrer o pagamento do ICM, fora do prazo, estabelecido, mensalmente, pela Secretaria das Finanças, que observará, para esse fim, os adotados pelos órgãos federais competentes, relativamente às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou os créditos tributários federais.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 1º. O depósito a que se refere este artigo será regulamentado em Lei especial.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
§ 2º. Para os efeitos do parágrafo anterior, constitui termo inicial da correção monetária o trimestre civil seguinte ao em que expirou o prazo normal estabelecido para o pagamento do ICM.
§ 2º. Constitui termo inicial para a aplicação dos coeficientes de correção monetária:
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 2º. A atualização monetária será o resultado da multiplicação do crédito tributário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) do mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma Obrigação do mês em que o crédito deveria ter sido pago.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
1. nos casos em que o ICM seja objeto de denúncia espontânea, ou de lançamento em processo administrativo fiscal, o mês seguinte ao em que expirou o prazo de pagamento;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
1. o mês seguinte ao em que tenha expirado o prazo de pagamento do ICM (art. 19), ressalvado o disposto no item seguinte;
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978) (Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)
2. quando se tratar de ICM a pagar, declarado em Guia de Informação e Apuração, - o mês em que recair a data da inscrição em divida ativa, decorrente do encerramento de processo administrativo – fiscal de instrução sumária;
(Incluído pela Lei 6757 de 22/12/1975)
2. o mês seguinte ao em que recair o nonagésimo dia contado da data da expiração do prazo de pagamento, tratando-se de imposto a recolher declarado em Guia de Informação e Apuração do ICM.
(Redação dada pela Lei 7032 de 19/09/1978) (Revogado pela Lei 7816 de 29/12/1983)
§ 3º. Em relação ao saldo devedor declarado em guia de informação e apuração do ICM, considera-se termo inicial para os efeitos do § 1º., o trimestre civil seguinte ao em que foi inscrito o crédito tributário em dívida ativa do Estado.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 8901 de 28/11/1988)
§ 3º. Para os efeitos do § anterior, no mês em que no 1º dia inexistir oficialmente o valor da OTN, prevalecerá aquele vigente no último dia do mês anterior.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)
§ 4º. Incumbirá ao órgão da Secretaria da Fazenda, a que couber o reparo do documento fiscal de recolhimento, a aplicação da correção monetária.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 8901 de 28/11/1988)
§ 4º. Na impossibilidade de adoção dos critérios para o cálculo da atualização monetária previstos neste artigo, face alteração introduzida pela legislação monetária, será adotado o critério utilizado pela União para atualização dos impostos federais.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)
§ 5º. Passa a vencer correção monetária do ICM, já corrigido, a partir da data da rescisão do termo de acordo para pagamento parcelado do crédito tributário.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975) (Revigorado pela Lei 8901 de 28/11/1988)
§ 5º. Na hipótese de parcelamento, a atualização monetária será calculada até o mês da celebração do respectivo termo de acordo e, a partir deste mês, até a do efetivo pagamento de cada parcela.
(Redação dada pela Lei 8901 de 28/11/1988)
§ 6º. Não se aplica a atualização monetária do ICM objeto de denúncia espontânea ou relativo a saldo devedor declarado em guia de informação e apuração, ainda não inscrito em dívida ativa do Estado.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)
§ 7º. Na impossibilidade de se aplicar o coeficiente referido no § 1º. deste artigo, será adotado o coeficiente médio do período em que se tornou exigível o crédito tributário.
(Revogado pela Lei 6757 de 22/12/1975)