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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.


Art. 21

Quando ocorrer infração, as importâncias cabíveis e relativas aos acréscimos, penalidades pecuniárias, juros e correção monetária, serão pagas quando se efetivar o ingresso do tributo que deixou de ser pago.