Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Quando ocorrer infração, as importâncias cabíveis e relativas aos acréscimos, penalidades pecuniárias, juros e correção monetária, serão pagas quando se efetivar o ingresso do tributo que deixou de ser pago.