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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 20

A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer regimes especiais para tratamento diferençado em relação às épocas de pagamento do ICM, estabelecendo, através de Instrução, diferimento, suspensão ou dilação de prazo. § 1º. Nas hipóteses de diferimento ou de suspensão os documentos fiscais não conterão destaque do ICM e as operações serão lançadas nos livros fiscais, sem débito e crédito do imposto. § 2º. Compete à Secretaria da Fazenda eleger, através de Instrução, a época do pagamento do ICM, nos casos de cobrança única do tributo estadual, numa das etapas da circulação de mercadorias.

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972