Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A Secretaria da Fazenda poderá estabelecer regimes especiais para tratamento diferençado em relação às épocas de pagamento do ICM, estabelecendo, através de Instrução, diferimento, suspensão ou dilação de prazo.
§ 1º. Nas hipóteses de diferimento ou de suspensão os documentos fiscais não conterão destaque do ICM e as operações serão lançadas nos livros fiscais, sem débito e crédito do imposto.
§ 2º. Compete à Secretaria da Fazenda eleger, através de Instrução, a época do pagamento do ICM, nos casos de cobrança única do tributo estadual, numa das etapas da circulação de mercadorias.