JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O ICM tem como fato gerador:

I

a saída de mercadoria de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;

II

a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada pelo titular do estabelecimento, de mercadorias:

a

importadas do exterior;

b

importadas e apreendidas, arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovida pelo poder público;

III

o fornecimento de alimentação, bebidas e de outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

IV

a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, decorrente de operação realizada por seu titular, de bens importados do exterior, destinados a consumo ou ao ativo fixo do estabelecimento. (Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983) § 1º. Equipara-se à saída: 1. a transmissão da propriedade sobre mercadoria quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; 2. o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços, especificado como sujeito ao tributo estadual na lista de serviços para efeitos do imposto municipal sobre serviços de qualquer natureza; 3. o fornecimento de mercadoria envolvendo prestação de serviço não especificado na lista a que se refere o item anterior. § 2º. Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, neste Estado, a saída considera-se ocorrida no lugar do estabelecimento remetente: 1. no momento da saída da mercadoria do armazém-geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; 2. no momento da transmissão de propriedade sobre mercadoria depositada em armazém-geral ou depósito fechado. § 3º. A natureza jurídica da operação tributável é irrelevante na caracterização do fato gerador. § 4º. A empresa prestadora de serviço, inscrita como contribuinte do ICM, é abrangida pela norma do inciso II deste artigo. (Revogado pela Lei 6551 de 07/06/1974)

Art. 2º, III da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972