Artigo 19, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Devem ser observadas as seguintes épocas para pagamento do ICM:
I
pelos estabelecimentos varejistas sujeitos ao sistema de lançamento de ofício, por estimativa, e pelos estabelecimentos comerciais e de produtores inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeitos ao sistema de autolançamento, os prazos escalonados de conformidade com critérios técnicos fixados em Instrução da Secretaria da Fazenda;
II
pelos estabelecimentos fabricantes, contribuintes do imposto sobre produtos industrializados, a partir de 30 (trinta) dias após o período considerado, nos prazos e condições previstos em Instrução da Secretaria da Fazenda;
II
pelos estabelecimentos fabricantes, contribuintes do imposto sobre produtos industrializados, nas condições e prazos previstos em instrução da Secretaria das Finanças.
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
III
pelos estabelecimentos importadores de mercadorias estrangeiras:
III
pelos estabelecimentos importadores de mercadorias estrangeiras, bem como de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo;
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
1. até o quinto dia útil imediato ao da entrada dos produtos no estabelecimento importador;
1. nos prazos estabelecidos em Instrução da Secretaria das Finanças.
(Redação dada pela Lei 7816 de 29/12/1983)
2. quando ocorrer a transmissão da propriedade sobre a mercadoria importada, sem que esta tenha transitado pelo estabelecimento do importador, - os prazos facultados no inciso I deste artigo, para o regime de autolançamento, em relação ao período considerado;
IV
pelos estabelecimentos na condição de responsáveis, nos prazos especiais estabelecidos em Instrução da Secretaria da Fazenda;
V
na saída de mercadorias, promovida por vendedor ambulante, sem conexão com estabelecimento fixo, ou por pessoa ou entidade que atue temporariamente no comércio, - antes do início da atividade tributável;
VI
na saída tributável em que não ocorra substituição tributária, promovida por produtor não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, - no momento da expedição da mercadoria;
VII
na entrega de mercadorias trazidas de outros Estados, sem destino certo nesta unidade federada, - antecipadamente, na primeira repartição da Secretaria da Fazenda por onde passar, observado o disposto no § 2º. do artigo 10;
VIII
no caso de reintrodução de mercadoria no mercado interno, promovida por estabelecimento de empresa exclusivamente exportadora, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nos prazos e condições fixados em Instrução da Secretaria da Fazenda;
IX
quando houver reajuste do valor da operação, depois da remessa interestadual de mercadoria, entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, em relação a diferença devida ao Paraná, - os prazos facultados nos incisos I e II deste artigo;
X
quando houver crédito tributário ao final do período correspondente ao lançamento de ofício - até 15 (quinze dias) contados do encerramento do período lançado por estimativa.
§ 1º. Nos casos indicados no inciso I deste artigo, os dias fixados em Instrução referem-se ao mês seguinte ao período compreendido, assim entendido o mês anterior.
§ 2º. A regra do inciso II deste artigo não abrange os contribuintes equiparados a estabelecimento industrial na forma da legislação tributária federal, os quais, juntamente com os demais estabelecimentos industriais ou fabris que não atendam as condições, deverão observar os prazos facultados no inciso deste artigo.
§ 3º. A regra do inciso II não abrange, igualmente, os pagamentos de ICM:
1. na condição de responsável;
2. em decorrência de entrada de mercadoria importada pelo titular do estabelecimento, nos casos do item 1 do inciso III deste artigo.
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§ 4º. Quando o pagamento for efetivado através da rede bancária, considerar-se-á data de recolhimento, na observância dos prazos facultados nesta lei, a do depósito do ICM no Banco, a favor do sujeito ativo da obrigação tributária.
§ 5º. No caso indicado no inciso VIII deste artigo, a reintrodução da mercadoria no mercado interno tornará devido o ICM que deixou de ser recolhido na saída aos destinatários ali referidos.
§ 6º. Os estornos de créditos devem ser procedidos no período considerado em que se tornarem exigíveis de acordo com esta lei.