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Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 18

O Cadastro do ICM deverá indicar, em relação a cada unidade econômica inscrita, no mínimo, os seguintes elementos básicos:

I

número de inscrição estadual;

II

número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);

III

firma ou denominação social;

IV

endereço, composto pelo menos de: 1. rua e número; 2. distrito ou subdistrito; 3. município;

V

Código de Atividade Econômica, a ser explicitado através de Instrução da Secretaria da Fazenda com base em Convênio celebrado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

Art. 18, IV da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972