Artigo 18, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Cadastro do ICM deverá indicar, em relação a cada unidade econômica inscrita, no mínimo, os seguintes elementos básicos:
I
número de inscrição estadual;
II
número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC);
III
firma ou denominação social;
IV
endereço, composto pelo menos de:
1. rua e número;
2. distrito ou subdistrito;
3. município;
V
Código de Atividade Econômica, a ser explicitado através de Instrução da Secretaria da Fazenda com base em Convênio celebrado entre a União, os Estados e o Distrito Federal.