JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Em relação a cada inclusão de contribuinte no Cadastro do ICM a Secretaria da Fazenda fornecerá um documento fiscal de identidade, numerado segundo critérios técnicos convenientes. § 1º. O número de inscrição deve ser impresso em todos os documentos fiscais que o sujeito passivo emitir. § 2º. A Secretaria da Fazenda poderá adotar, mediante Instrução, o uso de carimbo padronizado onde constem as identificações fiscais estadual e federal.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972