Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Em relação a cada inclusão de contribuinte no Cadastro do ICM a Secretaria da Fazenda fornecerá um documento fiscal de identidade, numerado segundo critérios técnicos convenientes.
§ 1º. O número de inscrição deve ser impresso em todos os documentos fiscais que o sujeito passivo emitir.
§ 2º. A Secretaria da Fazenda poderá adotar, mediante Instrução, o uso de carimbo padronizado onde constem as identificações fiscais estadual e federal.