Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Compete à Secretaria da Fazenda expedir Instrução estabelecendo as normas para inscrição, alteração e exclusão no cadastro de que trata o artigo anterior, bem como os modelos dos respectivos documentos.
Art. 16
Compete a Secretaria da Fazenda expedir instrução estabelecendo as normas para a inscrição, alteração, paralização temporária e exclusão no Cadastro de que trata o artigo anterior, bem como os modelos dos respectivos documentos.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
§ 1º. A inscrição deve ser solicitada antes do início das operações concernentes à circulação de mercadorias em relação a cada estabelecimento, na repartição fazendária estadual do domicílio tributário do requerente, assim entendida a da localidade onde estiver situado o estabelecimento no qual se promovam operações tributárias.
§ 1º. A inscrição deve ser solicitada antes do início das operações concernentes à circulação de mercadorias em relação a cada estabelecimento, na repartição fazendária estadual do domicílio tributário do requerente, assim entendida a da localidade onde estiver situado o estabelecimento.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
§ 2º. Quando o estabelecimento for imóvel rural, situado em território de mais de um município paranaense, o contribuinte deverá solicitar a inscrição na repartição fazendária estadual mais próxima da sede desse estabelecimento.
§ 3º. A Secretaria da Fazenda poderá, mediante Instrução, estabelecer os casos e condições.
1. de dispensa de inscrição;
2. de inscrição provisória;
3. de inscrição obrigatória.
§ 4º. As alterações tais como fusão, incorporação, aquisição, transferência, de denominação social ou ramo de atividade, devem ser comunicadas à repartição fazendária, no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência.
§ 5º. O contribuinte que cessar definitivamente a sua atividade deve requerer junto a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias da ocorrência, a sua exclusão do Cadastro do ICM, entregando, à repartição fazendária, para inutilização, os blocos de notas fiscais não utilizados bem como, para fins de levantamento fiscal, os livros fiscais e blocos de notas fiscais utilizados.
§ 5º. O contribuinte que cessar definitivamente sua atividade deve requerer junto à Secretaria da Fazenda, no prazo de 60 (sessenta) dias da ocorrência, a sua exclusão do Cadastro do ICM, entregando, à repartição fazendária, para inutilização, os blocos de notas fiscais não utilizados, bem como, para fins de levantamento fiscal, os livros fiscais e blocos de notas fiscais utilizados.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)
§ 6º. A paralização temporária das atividades deve ser comunicada por escrito pelo contribuinte, à repartição fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da referida paralização, depositando, na ocasião, os blocos de notas fiscais não utilizados, para custódia até o reinício das atividades.
§ 6º. A paralização temporária das atividades deve ser comunicada por escrito pelo contribuinte à repartição fazendária do seu domicílio tributário, no prazo de até 5 (cinco) dias contados da referida paralização.
(Redação dada pela Lei 6551 de 07/06/1974)