Artigo 13, Inciso I, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 13
São responsáveis pelo pagamento do ICM devido:
I
o transportador:
a
em relação à mercadoria que despachar ou transportar desacompanhada da documentação fiscal exigível ou com documentação inidônea;
b
em relação à mercadoria transportada de outro Estado para entrega sem destinatário certo em território paranaense;
c
em relação à mercadoria transportada que for negociada com interrupção de trânsito em território paranaense;
II
o armazém geral é o depositário a qualquer título:
II
o armazém geral e o depositário a qualquer título:
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)
a
na saída de mercadoria depositada, no Paraná, por contribuinte de outra unidade da federação;
b
na transmissão de propriedade sobre mercadoria, equiparada à saída, depositada no Paraná por contribuinte de outra unidade federada;
c
quando mantiver armazenada mercadoria que receber para depósito ou, ainda, quando autorizar a sua saída física ou ficta, esta decorrente apenas de transmissão de propriedade, sem documentação idônea;
III
o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor paranaense quando este não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado e desde que o remetente e o destinatário estejam situados na mesma região fiscal;
III
o contribuinte estabelecido neste Estado, em relação à saída de mercadoria a ele destinada por produtor paranaense quando este não estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
(Redação dada pela Lei 6757 de 22/12/1975)
IV
o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor, inscrito como contribuinte, na forma a ser regulamentada em Instrução da Secretaria da Fazenda, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, de café torrado e/ou moído, leite, pães, bolachas, bebidas alcoólicas, refrigerantes, cimento, produtos alimentícios, produtos de confeitaria, farinha de trigo, cigarros, charutos, cigarrilhas, fumo para cachimbo, fumo desfiado e encarteirado, fumo tipo crespo, papel para cigarros e carne verde.
IV
o comerciante atacadista, o industrial ou o produtor, inscrito como contribuinte na forma regulamentada em Instrução da Secretaria das Finanças, na qualidade de substituto, em relação à saída promovida por estabelecimento varejista, localizado neste Estado, de cerveja. chope, refrigerante, extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerante em máquina ("post-mix") "pre-mix" e demais produtos classificados nas posições 22.01.02.00 e 22.02 da tabela do IPI, cimento de qualquer tipo, sorvete, açúcar, leite, laticínios, carne bovina, suína, caprina e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriados ou congelados, ave abatida e produtos comestíveis resultantes da matança em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, peixe, alimento enlatado, envasado ou envolvido em papel celofane, café torrado ou moído, farinha de trigo, pão industrializado e sanduíche de qualquer espécie, goma de mascar e guloseimas semelhantes, fruta e alho importados, suco concentrado de fruta, líquido, em pó ou em pasta, bebida alcoólica, fósforo de segurança, isqueiro, sabão, sabonete, pasta dental, creme de barbear, absorvente íntimo, pente, escova dental, lâmina de barbear e aparelho de barbear descartável, filme fotográfico e cinematográfico e "slide", disco fonográfico, fita virgem ou gravada, pilha e bateria elétricas, caneta, carga de caneta, lápis, borracha, papel, papel carbono, bobina, fita de celulose, baralho, garrafa térmica, fio de algodão, de lã, náilon, raiom, tecido, tapete, ferro para construção civil, alumínio para esquadria, telha de amianto, chapa de forração, azulejo, louça sanitária e de cozinha, tinta e verniz, vidro e cristal, fechadura, cadeado, chave pronta ou semipronta, bomba hidráulica, lâmpada elétrica, fio elétrico, fita isolante, tomada, interruptor, pneu, câmara de ar, autopeças, fogos de artifícios, cigarro, charuto, cigarrilhas, fumo e artigos correlatos, eletrodomésticos em geral, medicamento, esparadrapo, algodão farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)
V
o contribuinte em relação à mercadoria cuja fase de diferimento ou suspensão tenha sido encerrada;
VI
o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICM suspenso ou diferido concernente a aquisição ou o recebimento, sem direito a crédito;
VI
o contribuinte que promover saída isenta, ou não tributada de mercadoria que receber em operação de saída abrangida pelo diferimento ou suspensão, em relação ao ICM suspenso ou diferido concernente à aquisição ou recebimento, sem direito a crédito;
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)
VII
qualquer pessoa em relação a mercadoria que detiver para comercialização, industrialização ou simples entrega, desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documento inidôneo;
VIII
o leiloeiro, síndico, comissário, e liquidante, em relação às operações de conta alheia;
IX
os contribuintes arrolados no § 1º. do art. 6º. do Decreto lei nº. 406 de 31 de dezembro de 1968, ou seus agentes financeiros, em relação a aquisição de mercadorias, quando essa responsabilidade for estabelecida em Instrução da Secretaria da Fazenda e em termo de acordo.
IX
os contribuintes arrolados no § 1º do art. 6º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou seus agentes financeiros, em relação à aquisição de mercadorias, quando essa responsabilidade for estabelecida em Instrução da Secretaria das Finanças e em termo de acordo.
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)
X
A pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
(Incluído pela Lei 7032 de 19/09/1978)
X
a pessoa natural ou jurídica de direito privado, nas circunstâncias previstas nos artigos 132 e 133 do Código Tributário Nacional.
(Redação dada pela Lei 8084 de 05/06/1985)
Parágrafo único
O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
§ 1º. O responsável sub-roga-se nos direitos e obrigações do contribuinte, estendendo-se a sua responsabilidade à punibilidade por infração tributária, ressalvada, quanto ao síndico e o comissário, o disposto no parágrafo único do art. 134 do Código Tributário Nacional.
(Renumerado pela Lei 8084 de 05/06/1985)
§ 2º. A Secretaria das Finanças poderá excluir o destinatário da responsabilidade de que trata o inciso III deste artigo, atribuindo ao remetente a obrigação de pagar o débito da própria operação, nas seguintes hipóteses:
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
1. quando o destinatário estiver enquadrado na categoria de microempresa;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
2. nos casos em que o destinatário seja sistematicamente inadimplente em relação às obrigações tributárias estabelecidas nesta Lei.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
§ 3º. No interesse da arrecadação e da administração, a Secretaria das Finanças, em relação a qualquer das mercadorias constantes do inciso IV deste artigo, pode determinar:
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
1. a suspensão de aplicação do regime de substituição tributária;
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
2. a atribuição da resposabilidade pela retenção e recolhimento do imposto ao adquirinte da mercadoria, em substituição ao alienante.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
§ 4º. A Secretaria das Finanças, nos casos previstos em convênio ou protocolo, pode atribuir a contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a condição de substituto tributário, impondo-lhe o encargo da retenção e do recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas em território paranaense.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)
§ 5º. O imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o valor da base de cálculo encontrado na forma do artigo 4º, deduzindo-se do valor obtido, o imposto devido pela operação do próprio remetente.
(Incluído pela Lei 8084 de 05/06/1985)