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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 12

Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento de comerciante, industrial ou de produtor, com relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar. § 1º. É considerado estabelecimento o local onde o contribuinte exerce a sua atividade geradora de obrigação tributária principal, em caráter permanente ou temporário, bem como o depósito fechado onde se encontram armazenadas as suas mercadorias. § 2º. Por depósito fechado do contribuinte entende-se o local destinado exclusivamente ao armazenamento de suas mercadorias e no qual não se realizam vendas. § 3º. É também considerado estabelecimento o veículo, de qualquer espécie, utilizado nas operações realizadas por vendedor ambulante. § 4º. Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com o estabelecimento fixo, existente no Estado, sob sua dependência, o veículo transportador é considerado prolongamento desse estabelecimento.

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972