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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 11

São contribuintes do ICM o comerciante, o industrial e o produtor que promovam, em relação às mercadorias, quaisquer das seguintes operações:

I

saída;

II

importação do exterior;

III

arrematação em leilão ou aquisição, em concorrência realizada pelo Poder Público, de bens importados e apreendidos;

IV

o fornecimento de alimentação, bebidas e de outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.

Parágrafo único

Consideram-se, também, contribuintes: 1. as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias; 2. as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem; 3. os órgãos de administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional, ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem; 4. as empresas prestadoras de serviço:

a

cujo fornecimento de mercadorias é onerado pelo ICM, conforme determinação expressa constante da Lista de Serviços, fixada na legislação nacional;

b

fornecedoras de mercadorias juntamente com prestação de serviços não incluídos na Lista referida na alínea anterior. 5. o comerciante, o industrial e o produtor que promovam importação do exterior de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo de seu estabelecimento. (Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)

Art. 11, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972