Artigo 11, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972
LEI ORGÂNICA DO ICM.
Acessar conteúdo completoArt. 11
São contribuintes do ICM o comerciante, o industrial e o produtor que promovam, em relação às mercadorias, quaisquer das seguintes operações:
I
saída;
II
importação do exterior;
III
arrematação em leilão ou aquisição, em concorrência realizada pelo Poder Público, de bens importados e apreendidos;
IV
o fornecimento de alimentação, bebidas e de outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares.
Parágrafo único
Consideram-se, também, contribuintes:
1. as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias;
2. as sociedades civis de fins não econômicos que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem, com habitualidade, venda de mercadorias que para esse fim adquirirem;
3. os órgãos de administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais ou municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional, ou funcional, mercadorias que, para esse fim, adquirirem ou produzirem;
4. as empresas prestadoras de serviço:
a
cujo fornecimento de mercadorias é onerado pelo ICM, conforme determinação expressa constante da Lista de Serviços, fixada na legislação nacional;
b
fornecedoras de mercadorias juntamente com prestação de serviços não incluídos na Lista referida na alínea anterior.
5. o comerciante, o industrial e o produtor que promovam importação do exterior de bens destinados a consumo ou ao ativo fixo de seu estabelecimento.
(Incluído pela Lei 7816 de 29/12/1983)