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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 6364 de 29 de Dezembro de 1972

LEI ORGÂNICA DO ICM.

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Art. 10

Nas saídas de mercadorias, promovidas por contribuinte inscrito, a serem vendidas sem destinatário certo, por meio de veículos de qualquer espécie, no território paranaense ou no de outro Estado, o ICM será calculado e destacado na Nota Fiscal, aplicando-se a alíquota relativa às operações internas sobre o valor total dessas mercadorias. § 1º. Na Instrução que for expedida pela Secretaria da Fazenda, regulamentando a escrituração e o pagamento do ICM, em relação ao comércio ambulante em conexão com estabelecimento fixo, garantir-se-á, em relação às mercadorias negociadas em outra unidade Federada: 1. o crédito correspondente à diferença entre as alíquotas relativas às operações internas e às interestaduais, cujo recolhimento ao Estado destinatário seja devidamente comprovado; 2. o crédito do ICM, destacado no documento fiscal de remessa e calculado mediante aplicação da alíquota relativa às operações internas, deduzida a parcela do tributo correspondente às mercadorias entregues no Estado destinatário e que não retornaram ao estabelecimento que as tenha remetido. § 2º. Nas entregas a serem realizadas em território paranaense, de mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por contribuinte de outra unidade da Federação, o ICM é calculado à alíquota relativa às operações internas, sobre o valor das mercadorias transportadas e antecipadamente recolhido na repartição da Secretaria da Fazenda do Paraná, existente no primeiro Município paranaense por onde passar, admitida a dedução do tributo pago no Estado de origem até a importância resultante da aplicação da Alíquota correspondente às operações interestaduais sobre o valor das mercadorias, indicado nos documentos fiscais. § 3º. Em relação às mercadorias indicadas no parágrafo anterior, que retornarem ao Estado de origem, garantir-se-á, na forma a ser explicitada em Instrução da Secretaria da Fazenda, o reembolso da importância relativa à diferença de alíquota.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 6364 /1972