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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6320 de 25 de Setembro de 1972

Cria na Procuradoria Geral da Justiça, como integrantes da carreira do Ministério Público, 3 (três) cargos de Procurador da Justiça.

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Art. 4º

A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.