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Artigo 303, Parágrafo 5 da Lei Estadual do Paraná nº 63 de 04 de Novembro de 1955

Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.

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Art. 303

Estará isenta do imposto de transmissão inter-vivos, a aquisição de imóvel por militar da Corporação, até o valor de Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cincoenta mil cruzeiros), destinado à moradia do adquirente com sua família, desde que não tenha o adquirente outro imóvel no lugar do seu domicílio e não haja recebido identico benefício.

§ 1º

A isenção prevista neste artigo é da competência do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com certidões do Registro de Imóveis e da Divisão do Patrimônio do Estado, que provem satisfazer o requerente as condições exigidas.

§ 2º

Desde que se verifique, a qualquer tempo, não corresponderem a realidade as declarações do interessado ou os documentos exibidos, será exigido o imposto, acrescido de 20%.

§ 3º

O conhecimento da isenção só é expedido pela repartição arrecadadora à vista do despacho que a conceder, devendo daquele documento constar o dispositivo legal que servir de fundamento ao benefício, número do protocolo e data do despacho.

§ 4º

Em qualquer dos casos versados no presente artigo, o pagamento antecipado do imposto não autoriza a sua restituição, sendo considerado como renúncia ao benefício.

§ 5º

O benefício previsto neste artigo é extensivo ao militar inativo.

Art. 303, §5° da Lei Estadual do Paraná 63 /1955