Artigo 303, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 63 de 04 de Novembro de 1955
Altera a Lei 1943 de 05/07/1954.
Acessar conteúdo completoArt. 303
Estará isenta do imposto de transmissão inter-vivos, a aquisição de imóvel por militar da Corporação, até o valor de Cr$ 450.000,00 (quatrocentos e cincoenta mil cruzeiros), destinado à moradia do adquirente com sua família, desde que não tenha o adquirente outro imóvel no lugar do seu domicílio e não haja recebido identico benefício.
§ 1º
A isenção prevista neste artigo é da competência do Secretário da Fazenda, mediante requerimento do interessado, instruído com certidões do Registro de Imóveis e da Divisão do Patrimônio do Estado, que provem satisfazer o requerente as condições exigidas.
§ 2º
Desde que se verifique, a qualquer tempo, não corresponderem a realidade as declarações do interessado ou os documentos exibidos, será exigido o imposto, acrescido de 20%.
§ 3º
O conhecimento da isenção só é expedido pela repartição arrecadadora à vista do despacho que a conceder, devendo daquele documento constar o dispositivo legal que servir de fundamento ao benefício, número do protocolo e data do despacho.
§ 4º
Em qualquer dos casos versados no presente artigo, o pagamento antecipado do imposto não autoriza a sua restituição, sendo considerado como renúncia ao benefício.
§ 5º
O benefício previsto neste artigo é extensivo ao militar inativo.