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Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 6175 de 17 de Dezembro de 1970

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Paraná para o Exercício Financeiro de 1971.

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Art. 4º

No decorrer do exercício, os recursos destinados aos programas e subprogramas poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo respeitado o total e obedecidos os limites máximos da despesa dos Órgãos Principais constantes desta Lei. (Revogado pela Lei 6255 de 14/12/1971)
Art. 4º da Lei Estadual do Paraná 6175 /1970