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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 9º

As custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando, sempre o seu valor correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas). (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único

As custas da tabela VIII, nº. III, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição. § 1º. As custas da tabela VIII, nº. III, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição. (Renumerado pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 1º

As custas das Tabelas nº.s VII e XVI, dos Contadores, item I, do Anexo desta Lei, e as do Distribuidor, serão pagas no ato da distribuição, e, quando se tratar de arrolamento ou inventário, acrescidas do valor mínimo constante do item III da Tabela dos Contadores, o qual será completado ao final, se for o caso. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 2º

As demais custas devidas ao Contador, e as do Partidor, serão pagas por ocasião da realização dos atos. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 3º

Quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 4º

As custas periciais previstas na alínea "p" do art. 2º desta Lei, deverão ser recolhidas mediante guia a ser emitida por Serventuário da Justiça. (Incluído pela Lei 20998 de 30/03/2022)