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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 8º

No juízo arbitral, as custas serão contadas pela pessoa que servir de escrivão e na conformidade do estipulado no ato de instituição respectiva.

Parágrafo único

Ocorrendo omissão, aplicam-se as tabelas constantes dêste Regimento.