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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 7º

Os oficiais de Registros Públicos, bem como os de Protestos de Títulos, além da cota lançada nos documentos oriundos do registro, consignarão no final do ato praticado no livro respectivo as custas do ato.