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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 6º

Os tabeliães consignarão, nos atos praticados nos livros respectivos, para constarem dos traslados e certidões que fornecerem, as custas cobradas.