Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Aos distribuidores, incumbe proceder, no ato do cálculo de custas, a baixa das distribuições de ações executivas fiscais, uma vez pagas nas respectivas Varas da Fazenda Pública, independentemente de despacho judicial.