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Artigo 46 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 46

Aos distribuidores, incumbe proceder, no ato do cálculo de custas, a baixa das distribuições de ações executivas fiscais, uma vez pagas nas respectivas Varas da Fazenda Pública, independentemente de despacho judicial.