Artigo 45, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Além de um exemplar dêste Regimento à disposição das partes, os serventuários são obrigados a ter nos seus cartórios ou ofícios, em lugar em que possa ser facilmente consultado, um quadro com a tabela das custas relativas aos atos mais comuns de suas atribuições.
Parágrafo único
A Corregedoria da Justiça expedirá normas disciplinando o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)