Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 43, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

Acessar conteúdo completo

Art. 43

Os Escrivães do Cível, das Varas da Fazenda Pública, de Família e Registros Públicos, poderão exigir da parte autora ou requerente, a título de garantia das primeiras diligências a serem efetuadas e das despesas com material de expediente do Cartório, depósito inicial de quantia não excedente da metade de suas custas calculadas, salvo concordância expressa da parte interessada, quando o depósito, em V.R.C., poderá atingir até o valor total do cálculo, ficando responsáveis pelo preparo das parcelas devidas ao Contador e ao Partidor. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 1º

Tratando-se de cartas precatória, rogatória ou de ordem, o interessado deverá fazê-la acompanhar de ordem de pagamento ou cheque bancário à ordem do Juiz Diretor do Forum da Comarca deprecada, caso não deposite no Juízo deprecante, importância estimada para as custas. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

§ 2º

Todos os depósitos efetuados serão certificados nos autos, inclusive em V.R.C., bem como os abonos de despesas com diligências e respectivos comprovantes, para serem oportunamente abatidos pelo Contador, o qual deverá considerar, para efeito de cálculo, o valor atualizado do Valor de Referência de Custas. (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)

Parágrafo único

Os depósitos serão certificados nos autos bem como, os abonos de despesas com diligências e respectivos comprovantes, para serem, oportunamente, abatidos pelo contador. (Revogado pela Lei 13611 de 04/06/2002)