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Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 42

Os escrivães do crime, salvo o caso do artigo 32, do Código de Processo Penal, poderão exigir o depósito prévio, mediante recibo, das custas calculadas nas ações intentadas mediante queixa, sem o que nenhum ato ou diligência será realizada.