Artigo 42 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os escrivães do crime, salvo o caso do artigo 32, do Código de Processo Penal, poderão exigir o depósito prévio, mediante recibo, das custas calculadas nas ações intentadas mediante queixa, sem o que nenhum ato ou diligência será realizada.