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Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 41

Aos serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça é facultado exigirem o prévio depósito da metade dos emolumentos dos traslados, registros, certidões, públicas-formas ou quaisquer outros atos ou documentos encomendados por interessados e que não possam ser praticados ou concluídos no momento; e, em tal caso, ficam obrigados a dar recibo da importância antecipada.

Parágrafo único

Nos recibos deverão constar além de seu valor em cruzeiros, também o correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas). (Incluído pela Lei 7567 de 08/01/1982)