Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nas ações inestimáveis, e em geral, nas causas de valor não conhecido, tomar-se-á para base do cálculo de custas, o critério de fixação do Juiz, de acôrdo com a natureza da causa.
Parágrafo único
Nas ações possessórias, o valor da causa será o equivalente à um quarto do valor venal do imóvel.