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Artigo 40, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 40

Nas ações inestimáveis, e em geral, nas causas de valor não conhecido, tomar-se-á para base do cálculo de custas, o critério de fixação do Juiz, de acôrdo com a natureza da causa.

Parágrafo único

Nas ações possessórias, o valor da causa será o equivalente à um quarto do valor venal do imóvel.