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Artigo 39 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 39

Nos processos de desapropriação, a conta de custas será feita na base do prêço real da indenização, fixado na sentença ou no têrmo de acôrdo.