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Artigo 36, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 36

Da decisão ou ato impositivo de pena disciplinar por infração dêste Regimento, cabe recurso, admissível dentro de 5 (cinco) dias para o Conselho Superior da Magistratura ou para o Tribunal Pleno, se a decisão fôr do Conselho Superior da Magistratura.

§ 1º

O recurso, que terá sempre efeito suspensivo, seguirá, em primeira instância, no que fôr aplicável, o processo de agravo de instrumento, em matéria civil, salvo quanto ao que se refere a custas e preparo.

§ 2º

Se o Juiz reformar o despacho, poderá o reclamante protestar pela subida dos autos a superior instância.

§ 3º

Tratando-se de pena imposta pelo Juiz, o Corregedor funcionará, em segunda instância, como relator do recurso.