Artigo 36, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Da decisão ou ato impositivo de pena disciplinar por infração dêste Regimento, cabe recurso, admissível dentro de 5 (cinco) dias para o Conselho Superior da Magistratura ou para o Tribunal Pleno, se a decisão fôr do Conselho Superior da Magistratura.
§ 1º
O recurso, que terá sempre efeito suspensivo, seguirá, em primeira instância, no que fôr aplicável, o processo de agravo de instrumento, em matéria civil, salvo quanto ao que se refere a custas e preparo.
§ 2º
Se o Juiz reformar o despacho, poderá o reclamante protestar pela subida dos autos a superior instância.
§ 3º
Tratando-se de pena imposta pelo Juiz, o Corregedor funcionará, em segunda instância, como relator do recurso.