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Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 34

A atribuição conferida ao Juiz, pelo artigo anterior, não exclui competência do Corregedor para receber, originariamente, qualquer reclamação contra serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça de primeira instância.

Parágrafo único

Conhecendo a reclamação que lhe fôr dirigida, poderá o Corregedor encaminha-la ao Juiz para a respectiva instrução.