Artigo 34 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 34
A atribuição conferida ao Juiz, pelo artigo anterior, não exclui competência do Corregedor para receber, originariamente, qualquer reclamação contra serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça de primeira instância.
Parágrafo único
Conhecendo a reclamação que lhe fôr dirigida, poderá o Corregedor encaminha-la ao Juiz para a respectiva instrução.