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Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 33

Quando a infração fôr atribuida a serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça, a reclamação será dirigida ao Juiz ou à autoridade perante a qual servir.

Parágrafo único

Tratando-se de falta que possa ocasionar aplicações de multa ou de suspensão, poderá o Juiz encaminhar a reclamação ao Corregedor, a quem será, em qualquer caso, comunicada a ocorrência da reclamação e a respectiva decisão, quando já houver sido proferida.