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Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 32

A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a Juiz, será feita por meio de petição, devidamente instruida e dirigida ao Corregedor Geral da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho Superior da Magistratura, conforme a gravidade do fato.

Art. 32

A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a Juiz, será feita por meio de petição, devidamente instruida e dirigida ao Corregedor da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho da Magistratura, conforme a gravidade do fato. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)