Artigo 32 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 32
A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a Juiz, será feita por meio de petição, devidamente instruida e dirigida ao Corregedor Geral da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho Superior da Magistratura, conforme a gravidade do fato.
Art. 32
A reclamação contra infração dêste Regimento imputada a Juiz, será feita por meio de petição, devidamente instruida e dirigida ao Corregedor da Justiça, que a decidirá desde logo ou a relatará perante o Conselho da Magistratura, conforme a gravidade do fato. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)