Artigo 31 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 31
A pena de restituição ou de multa, imposta por infração dêste Regimento ou de qualquer outra lei, não satisfeita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será convertida em suspensão até 30 (trinta) dias, e assim será considerada para efeito do disposto na Lei de Organização Judiciária.
Art. 31
A pena de restituição ou de multa, imposta por infração dêste Regimento ou de qualquer outra lei, não satisfeita dentro de 48 (quarenta e oito) horas, será convertida em suspensão até 30 (trinta) dias, e assim será considerada para efeito do disposto no Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)