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Artigo 30 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 30

As penalidades constantes dos artigos 65 e 966, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, estatuídas em outras leis, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e sem prejuízo, em qualquer caso, da ação penal cabível.

Art. 30

As penalidades constantes dos artigos 30, 144, 147, 150 e 688, do Código de Processo Civil, bem como outras da mesma natureza, previstas na legislação vigente, serão aplicadas sem prejuízo das previstas neste Regimento e da abertura da competente ação penal, quando cabível. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)