Artigo 3º, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970
Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem custas de retardamento:
a
as que paga o autor, quando o réu é absolvido de instância;
b
as que paga o excipiente que decai da exceção;
c
as que paga o recorrente, quando o juízo "a quo" lhe nega seguimento ao recurso, ou quando não se conhece do recurso ou lhe nega provimento.