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Artigo 3º, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 3º

Constituem custas de retardamento:

a

as que paga o autor, quando o réu é absolvido de instância;

b

as que paga o excipiente que decai da exceção;

c

as que paga o recorrente, quando o juízo "a quo" lhe nega seguimento ao recurso, ou quando não se conhece do recurso ou lhe nega provimento.