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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 29

Tratando-se de serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça sem garantia de estabilidade, o recebimento de custas indevidas ou excessivas, por malícia ou reiteração do êrro, provada esta por certidão de advertência anteriormente imposta e definitivamente julgada, poderá a falta, também, autorizar a demissão do culpado, a qual, no caso em que a expedição do respectivo ato administrativo seja da atribuição do Governador do Estado, ou de autoridade subordinada ao Executivo, dependerá, na esfera judiciária, de resolução e proposta do Conselho Superior da Magistratura, obedecidas as formalidades legais.

Parágrafo único

No processo para a aplicação da pena a que se refere o presente artigo, o Corregedor funcionará como instrutor e relator.