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Artigo 28, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 28

O serventuário, auxiliar ou funcionário da Justiça que contar, cotar ou receber custas indevidas ou excessivas, ou desviar ou apropriar-se de custas pertencentes a outrem, fica sujeito às penas, conforme a gravidade da infração e as circunstâncias do ato praticado, de advertência verbal ou em ofício reservado, censura nos autos ou em portaria, multa pagável em dinheiro que será recolhido aos cofres estaduais em décuplo e suspensão até 30 (trinta) dias, com perda dos proventos do cargo, além das perdas das custas contadas ou restituídas em dôbro das recebidas indevidamente, ou em excesso, desviadas ou retidas.

§ 1º

Fica vedado aos serventuários da Justiça a realização de qualquer trabalho que não seja peculiar às suas atribuições e ao ato que estiverem praticando. A cobrança de quaisquer quantias a êsse título importará na aplicação das penas dêste artigo.§ 2º. As penas do presente artigo serão aplicadas pelo Juiz ou pelo Corregedor, ou pelo relator do processo em qualquer das Câmaras do Tribunal de Justiça, ou ainda pelo Presidente do Tribunal, em relação aos funcionários do Tribunal de Justiça.

§ 2º

As penas do presente artigo serão aplicadas pelo Juiz ou Corregedor, ou pelo Relator do processo de quaisquer das Câmaras dos Tribunais de Justiça ou de Alçada, ou ainda pelos Presidentes desses Tribunais, em relação aos seus funcionários. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)§ 3º. Quando a penalidade fôr imposta pelo Juiz, será o fato comunicado ao Conselho Superior da Magistratura, por intermédio do Presidente do Tribunal, e ao Corregedor. Nos demais casos, a comunicação será feita à Corregedoria Geral, que se incumbirá das notificações necessárias ou da publicidade do ato, se fôr o caso.

§ 3º

Quando a penalidade for imposta pelo Juiz, será o fato comunicado ao Conselho da Magistratura, por intermédio do Presidente do Tribunal, e ao Corregedor. Nos demais casos, a comunicação será feita à Corregedoria da Justiça, que se incumbirá das notificações necessárias ou da publicidade do ato, se for o caso. (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)