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Artigo 21, Alínea c da Lei Estadual do Paraná nº 6149 de 14 de Setembro de 1970

Dispõe sôbre o Regime de Custas dos atos judiciais.

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Art. 21

São isentos de custas:

a

os processos criminais de ação pública, ou quaisquer outros de iniciativa do Ministério Público, salvo as excessões da lei processual respectiva;

b

os processos de habeas-corpus, quer em primeira, quer em segunda instância;

c

os conflitos de jurisdição suscitados por autoridades judiciárias;

d

os processos de reclamação referentes a custas em primeira instância e as reclamações,  representações, revisões em processos de menores, consultas, recursos e, em geral, os processos da competência do Corregedor e do Conselho Superior;

d

Os processos de reclamação referentes a custas em primeira instância e as reclamações, representações, revisões em processos de menores, consultas, recursos e, em geral, os processos da competência do Corregedor e do Conselho Superior da Magistratura; (Redação dada conforme Republicação em 18/09/1970)

e

as habil provadamente pobres;;

e

as habilitações de casamentos de pessoas comprovadamente pobres; (Redação dada conforme Republicação em 18/09/1970)

f

feitos em que houver decaido a parte beneficiada pela justiça gratuita nos têrmos das leis processuais;

g

os atos e processos referentes a menores abandonados e delinquentes, bem como os relativos a licença para o trabalho de menores;

h

nas ações por acidente do trabalho, o acidentado ou os seus beneficiários, quando vencidos;

i

os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos de valor inferior a Cr$ 250,00 (duzentos e cincoenta cruzeiros);

i

os processos de arrecadação de herança jacente e bens vagos de valor inferior a 2 (dois) Valores de Referência de Custas (V.R.C.). (Redação dada pela Lei 7567 de 08/01/1982)

j

os processos de arrolamento e inventário, de valor inferior ao maior salário mínimo vigente no Estado;

l

os processos de alvarás de levantamento de depósitos em nome de órfãos ou interditos de valor inferior ao maior salário mínimo vigente do Estado;

m

os atos das autoridades, serventuários, auxiliares ou funcionários da Justiça que importem em fornecimento ou autenticação de papel ou documento que deva instruir pedido ou processos de benefício da Justiça gratuita, assim como aquêles expressamente declarados gratuítos por lei federal ou estadual uma vez que consignado no respectivo texto o fim a que se destina.

Parágrafo único

A Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas Autarquias, Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual e Serviços Sociais Autônomos, Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná, são isentos do pagamento das custas previstas neste Regimento, bem como de qualquer outra despesa pela prática de atos notariais e de registro de seu interesse. (Incluído pela Lei 20713 de 23/09/2021)

§ 1º

São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei 22158 de 25/10/2024)

§ 2º

As isenções previstas no § 1º deste artigo: (Incluído pela Lei 22158 de 25/10/2024)

I

não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de economia mista; (Incluído pela Lei 22158 de 25/10/2024)

II

não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais pagas pela parte vencedora. (Incluído pela Lei 22158 de 25/10/2024)

§ 3º

As isenções previstas no § 1º deste artigo se estendem à PARANAPREVIDÊNCIA. (Incluído pela Lei 22263 de 13/12/2024)